quinta-feira, 22 de junho de 2017

crónica nº 3 professor Mário Frota


Resultado de imagem para mario frota defesa do consumidor  "Sem vislumbre de futuro quem se fia no seguro"


Um acidente fortuito em que responsabilidade alguma se poderia imputar ao sinistrado.
Abalroado em sua mão por veículo que mudara de faixa “transpondo” um traço contínuo.
Declaração amigável: a remessa à seguradora com todas as especificações. Mediador diligente. Expediente promovido sem detença. Da seguradora G, porém, após a peritagem, instruções para reparação da viatura, no quadro da Indemnização Directa ao Segurado.
E quanto ao veículo de substituição?
Só durante os 4 dias de reparação. A contagem dos 4 dias começaria, afinal, após uma semana de imobilização do veículo mercê da importação de painéis e portas da Capital.
Conclusão: o lesado, a quem culpa alguma se reconhecera, ficaria duplamente prejudicado porque sem hipótese de se fazer transportar durante uma semana, a menos que arcasse com os inerentes encargos do seu bolso. Reclamação deduzida por telefone para a Seguradora G. Decisão na hora: se tivesse optado por “oficina convencionada”, teria direito a veículo de substituição durante o período de imobilização. Como não optou, não pode a seguradora atender a pretensão. Que peça na oficina de reparação um veículo, se o entender. O curioso é que ninguém, absolutamente ninguém, advertira o lesado de que tal se passaria assim. Com notório prejuízo dos seus interesses patrimoniais e morais.
Ou seja, não houve informação prévia e o consumidor não poderia razoavelmente prever esta decisão-surpresa…

Modelar decisão, a do gestor de sinistros. Modelar, sem dúvida! E de aplaudir a mãos ambas…
Note-se que estamos a falar da seguradora do lesado, que será naturalmente reembolsada na íntegra pela do lesante (isto é, de quem causou o acidente e dele foi exclusivamente responsável). E de nada valeu ao lesado estrebuchar: ficou entregue à sua sorte.
E, na segunda-feira imediata, as instruções transmitidas por SMS para que fosse levantar um veículo correspondente ao sinistrado à empresa de locação Ec. Ali chegado, o consumidor teve de assumir um ror compromissos que, não fora o acidente, jamais suportaria:
- A celebração de um contrato de adesão, aliás, prenhe de ilegalidades, como facilmente se reconhece perante o texto em letra francamente ilegível;
- O depósito de uma caução de 100 €;
- A assunção de uma franquia de 2.100€, em caso de acidente com o veículo locado de que resultem danos;
Na realidade, a circunstância de ter sido vítima de um acidente como que amplia os prejuízos e coloca-o em posição de desfavor. A seguradora desprotege-o de todo. Cria-lhe mais embaraços ainda. E a única “culpa” do lesado foi o ter passado no local errado, no momento errado. Há neste particular um fardo imenso a pesar sobre a vítima, que nada pode, aliás, justificar. Eis-nos perante uma prática naturalmente agressiva, à semelhança de outra, taxativamente prevista na Lei das Práticas Desleais:
“obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais”.
E a tal prática corresponde coima de 3.000 a 44 891,81 €, por se tratar de uma sociedade mercantil. E sanções acessórias. Estranho modo de vida, o das seguradoras. E, afinal, dos segurados que, perante as circunstâncias, ficam “sós, no mato e sem cachorro”…


Mário Frota
O autor não adoptou o AO 90

Sem comentários:

Enviar um comentário