quarta-feira, 25 de outubro de 2017

crónica n.º 8 professor Mário Frota

Resultado de imagem para mário frota"CONTA DA LUZ: ACÇÕES FORA DE TEMPO.
DE CONSIDERAR PELOS TRIBUNAIS?"

“Sem mais pormenores, direi que houve um pretenso lapso na contagem da energia, em baixa tensão, em 2005. A empresa detectou o facto em 2011. E exigiu-me a diferença em 2012. Ameaçou-me com o ‘corte’. Houve um acordo de pagamento parcelado da diferença. Não cumpri o acordo ao saber dos meus direitos. Em 2015 vi-me a braços com uma acção em tribunal. Defendi-me. Não logrei êxito. Que direitos tenho, afinal?”

Do que se trata, na circunstância, é do “direito à diferença de preço” reclamado pelo fornecedor.
Vigora, neste particular, o artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, a saber:
“1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento. 4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos. 5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão” Aplicável é o n.º 2 do artigo no passo precedente transcrito. O “direito à diferença do preço” caduca no prazo de seis meses contado do primitivo pagamento (2012). Ora, se a acção de condenação no pagamento da diferença foi proposta 3 anos após o pagamento inicial (2015), é evidente que o prazo para a instauração da acção se esgotara já, nessa altura. Neste caso, é de “caducidade do direito de acção” que se trata: o direito de propor a acção caduca se tal não correr dentro dos seis meses seguintes. O direito caduca, cai, como que se apaga. Questão diferente é a da caducidade do “direito à diferença do preço”, cujo prazo, de resto, também coincide. Mas, em primeiro lugar, importa verificar se o prazo para propor a acção já se escoou, se já transcorreu. E, na verdade, tal aconteceu… “sem apelo nem agravo”, como sói dizer-se!

Problema que se suscita a seguir é o de saber a quem compete provocar ou conhecer tal facto – o da caducidade do direito de acção. E aí é ao tribunal que compete conhecer de ofício a excepção. Quer dizer, sob pena de haver um vício da sentença – o da nulidade da decisão -, é o juiz que deve oficiosamente (por dever de ofício) conhecer do transcurso do prazo. Nesse sentido, uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça (3 de Novembro de 2009), superiormente firmada pelo Conselheiro Paulo Sá (e seus adjuntos):
“I - A interpretação conjugada dos arts. 10.º e 13.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, aponta no sentido de que a caducidade é, aqui, de conhecimento oficioso. II - A caducidade extingue os efeitos jurídicos do direito em virtude de um facto jurídico stricto sensu, independentemente de qualquer manifestação de vontade. …” Em nosso entender, a decisão que afectou a nossa consulente estará ferida de nulidade. É que o tribunal não tomou conhecimento de factos que teria forçosamente de conhecer.

Este parece ser o bom direito!
Registe-se!


Mário Frota
O autor não adoptou o AO 90

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