domingo, 12 de novembro de 2017

crónica n.º 9 professor Mário Frota

Resultado de imagem para mario frota defesa do consumidor “E AS CRIANÇAS, SENHOR?” EM TEMA DE CRIANÇA & CONSUMO…


“Chegada recentemente a Portugal, noto que a publicidade dirigida a crianças ou a que as usa parece passar livremente, sem quaisquer óbices.
No Brasil, é hoje entendimento que o Código de Defesa do Consumidor proíbe a publicidade infantil.
Em Portugal não há quaisquer restrições ao emprego de crianças ou à publicidade que as alcança para as sacrificar ao mercado de consumo?”

Curiosa observação, numa semana em que no Porto, sábado próximo, por iniciativa da FRENTE CÍVICA, se promove uma jornada consagrada à publicidade infanto-juvenil, com a participação, entre outros, de Pegado Liz, do Comité Económico e Social Europeu, Paulo Morais, perito europeu, Maia Neto, antigo vice-presidente da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, Rute Couto, da apDC e nós próprios.
Na realidade, desde detergentes a desodorizantes, de automóveis a chocolates e a outros produtos nocivos para os mais novos, parece ser um “vê se te avias” no que toca ao envolvimento de crianças. Para além das campanhas dos super e hipermercados que tendem a enredá-las em estratégias mercadológicas – das colecções de miniaturas às cadernetas temáticas de cromos.
Restrições de conteúdo consagradas na lei, há-as, conquanto tal pareça tratar-se de autêntica letra morta.

Confira-se o que o Código da Publicidade prescreve no seu artigo 14:
“1 - A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:
a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço; b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão; c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência; d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.
2 - Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.”

O Código da Publicidade sofre permanentes tratos de polé.
Do mesmo passo, no que tange a práticas comerciais leais, proíbe a Lei das Práticas Desleais [alínea e) do seu artigo 12] se inclua
“em anúncio publicitário uma exortação directa às crianças no sentido de comprarem ou convencerem os pais ou outros adultos a comprar-lhes os bens ou serviços anunciados”.
O legislador deveria, porém, alinhar pelos países social e economicamente mais evoluídos em que se proíbe pura e simplesmente a publicidade susceptível de envolver menores e a que se lhes dirige até aos 12 (países escandinavos) e 13 anos (Canadá – Québec).
E, em paralelo, promover nos planos de estudo a educação para o consumo, em que a educação para a comunicação comercial (e publicidade) se inclui naturalmente.
Como adverte o Comité Económico e Social Europeu, “a publicidade que se serve abusivamente de crianças para finalidades que nada têm a ver com assuntos que directamente lhes respeitem, ofende a dignidade humana e atenta contra a sua integridade física e mental e deve ser banida”.
Ponto é que haja a coragem cívica para o fazer!

Mário Frota
O autor não adoptou o AO 90